IPI CARROS PCD
IPI Carros PCD – Senado abre consulta pública sobre isenção de IPI para PcD.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou, em 1º de março, a Medida Provisória (MPV) 1034, que limita ao valor de R$ 70 mil o automóvel zero quilômetro comprado por pessoa com deficiência (PcD) com a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em reação à nova regra, que entrou em vigor na data e tem validade até 31 de dezembro de 2021, 80 emendas foram apresentadas ao Governo Federal. Agora, o Senado abre consulta pública sobre a MPV.
Até a Medida Provisória 1034 ser publicada, não havia um teto para a compra de um carro PcD com isenção de IPI.
A Medida Provisória, conforme prevê o art. 62 da Constituição Federal, é um instrumento com força de lei capaz de produzir efeitos imediatos. O que significa que ela vale enquanto tramita no Congresso. No entanto, a MP depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em regra.
Até quinta-feira, 04 de março, de acordo com do Sistema Reação, a Medida Provisória 1034 já havia recebido 80 emendas.
O teto para isenção de IPI para PcD será discutido pelo plenário do Congresso Nacional em até 120 dias.
Outras entidades, como a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), também se manifestaram contra o anúncio do Governo Federal.
Especialista em acessibilidade em veículos automotores da Baccarelli Isenções e Treinamentos PcD, Renato Baccarelli aponta que o mercado ficará restrito a pouquíssimos veículos com a isenção do IPI.
Leia a íntegra da MPV 1034:
Art. 2º – A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2º
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
De acordo com a justificativa da MPV, o texto que estipula um teto para isenção de IPI para PcD visa majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.
Fonte: Auto Papo
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